Este é um questionamento frequente entre os casais que decidem se separar antes da quitação de um financiamento bancário. Afinal, quem fica obrigado a pagar o restante do financiamento e com quem fica o imóvel?
Para resolver essa questão, é crucial analisar qual o regime de bens escolhido pelo casal, a fim de que se defina a responsabilidade pelo pagamento do financiamento. Isso porque, caso o regime adotado for de separação de bens, por exemplo, somente o cônjuge que firmou contrato de compra e venda terá responsabilidade pelo bem.
Já no caso do regime de comunhão parcial de bens, não importa se o bem foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges, haja vista que, caso o bem tenha sido adquirido na constância da união, o outro também terá responsabilidade sobre o pagamento no caso de divórcio, ainda que apenas um tenha realizado o pagamento das parcelas vencidas.
O mesmo ocorre no regime de comunhão universal. Contudo, neste caso, não há necessidade de o imóvel ter sido adquirido na constância do casamento, tendo em vista que nesse tipo de regime todos os bens se comunicam independente do momento da compra.
É possível ainda, que, o cônjuge que tenha interesse e condições financeiras continue com o imóvel e o seu financiamento; que seja firmado um condomínio entre os cônjuges até a quitação do imóvel e sua posterior venda; ou ainda que o imóvel seja colocado à venda o quanto antes, repassando, assim, o financiamento bancário aos novos adquirentes.
Consumação mínima, entrada e couvert artístico: o que o consumidor paga?
Bares, restaurantes e casas noturnas não podem efetuar a cobrança de consumação mínima, sendo tal prática considerada venda casada, caracterizando-se como conduta abusiva e, portanto, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 39, inciso I, que dispõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Por outro lado, não há nada que impeça os estabelecimentos de cobrarem uma taxa de entrada, por tratar-se de livre concorrência de mercado, em que o consumidor poderá optar se paga a taxa para entrar, sendo que, após a entrada, pagará somente o que foi efetivamente consumido.
Já com relação ao chamado “couvert artístico”, este poderá ser cobrado desde que no estabelecimento tenha música ao vivo e o consumidor seja previamente informado acerca da cobrança, bem como, do respectivo valor.
No caso de cobrança abusiva, o consumidor deve denunciar o estabelecimento que adota essas práticas ao PROCON, sendo possível, igualmente, entrar na Justiça para ser ressarcido do que pagou a mais, se assim desejar.
Comentários
Deixe seu comentário Dê sua opinião a respeito desta notícia. Seu e-mail não será publicado.