A Reforma Trabalhista (lei 13.467), que entrou em vigor em dez de novembro de 2017, trouxe inúmeras inovações, algumas críticas e muitas dúvidas, entre elas as mais frequentes são sobre as férias trabalhistas.
Primeiramente, há de se dizer, que assim como todos os ordenamentos legislativos, a Reforma Trabalhista não escapa a regra de ter que estar em consonância com a Constituição Federal e seus preceitos.
A respeito do período aquisitivo de férias, a Reforma nada o alterou, sendo esse de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Entretanto, o trabalhador, agora, apenas poderá gozar desse direito quando o empregador o conceder, em um só período, nos 12 meses seguintes a obtenção do direito.
A Reforma proporcionou mais liberdade as partes na relação de trabalho, uma vez que caso haja concordância entre os envolvidos as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um destes não seja inferior a catorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Acontecida a divisão das férias, é importante frisar, que conforme dita o artigo 3º do art. 134 da CLT, haverá restrição de datas, isto é, as férias não poderão iniciar em até dois dias, nas datas que antecedem feriados ou em dias de intervalo semanal.
Em relação a quantidade de tempo a ser usufruído nas férias, este será calculado proporcionalmente a assiduidade do emprego, segundo o art. 130 da CLT, com as ressalvas do que não será considerado falta, art. 131 CLT.
Dessa forma, o trabalhador mais aplicado e presente as suas tarefas será contemplado com um período maior de férias, bem como aquele que assim não o for, usufruirá um menor tempo de descanso.
Quanto a remuneração devida ao empregado nesse período, o texto legislativo que o determina encontra-se na Constituição Federal e essa determina que deva ser de, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Entre tantos quesitos, requisitos e minúcias da CLT e Constituição Federal a respeito do tema, os acima aqui explicados são, os que, interferem mais incisivamente na vida do trabalhador e de igual modo na do empregador.
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