Contratos coligados são definidos como: “os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Ou, no dizer de Almeida Costa, são os que se encontram ligados por um nexo funcional (...) Mantém-se a individualidade dos contratos, mas ‘as vicissitudes de um podem influir sobre o outro’’’ (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, v. III, p. 92-93). Ou seja, são Contratos diferentes mas, que dependem um do outro para que sejam cumpridos, por possuírem algum elemento de ligação.
Estes Contratos são largamente utilizados por empresas, para abrangerem toda a complexidade de suas relações, refletindo a criatividade das partes em adaptar as operações econômicas às novas realidades. Por tratarem de relações complexas, a interpretação deste tipo de Contrato também se torna complexa, exigindo do intérprete não apenas a identificação de uma coligação, mas também, sua interpretação sistemática, levando em consideração as disposições contratos que formam a referida coligação.
Importante ressaltar que cada um dos Contratos que forma a coligação mantém seus elementos próprios, contudo, a causa final ou função, somente poderá ser avaliado a partir do exame conjunto dos Contratos que formam a coligação.
Assim, o artigo 112 do Código Civil torna-se especialmente relevante, levando em consideração que a intenção das partes deve prevalecer sobre o sentido das palavras, uma vez que a coligação contratual possui uma finalidade sistemática, que somente poderá ser compreendida pelo intérprete após o exame do conjunto contratual. Além da vontade das partes o contexto e as circunstâncias da operação econômica almejada pelas partes por meio da coligação contratual devem ser levadas em consideração. Tal entendimento já é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ante à necessidade de revisão de um contrato pertencente à uma coligação contratual.
Esse tipo de interpretação impacta diretamente questões como a execução contratual e o prazo de vigência. Deste modo, o intérprete deve ter especial atenção ao realizar a interpretação sistemática, de forma a identificar as implicações que dela derivam.
CURIOSIDADES
LEGAIS:
“Quem só julga, esquece dos próprios defeitos”. – Desconhecido.
“Quando a vontade é grande, as dificuldades diminuem.´” - Nicolau Maquiavel 1469-1527, filósofo e político italiano.
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